CFT - Conselho Federal dos Técnicos Industriais

Resolução n.º 277/2025

Resolução n.º 277/2025

Aprova e dá publicidade ao Regulamento Eleitoral do Sistema CFT/CRTs, o qual dispõe sobre normas gerais referente as eleições dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo do CFT, e das eleições das Diretorias Executivas e dos Conselheiros Regionais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais – CRTs e dá outras providências.

O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.o 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária no 41, realizada no dia 23 de janeiro de 2025, RESOLVE:

Art. 1o. Aprovar e dar publicidade ao Regulamento Eleitoral do Sistema CFT/CRTs, o qual dispõe sobre normas gerais referente as eleições dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo do CFT, e das eleições das Diretorias Executivas e dos Conselheiros Regionais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais – CRTs.

§ 1o Aplicam-se, as normas do presente regulamento, para o processo eleitoral do quadriênio 2026 a
2030 e subsequentes.

§ 2o Em casos excepcionais, que possam vir a impor necessidade de abertura de processo eleitoral antes da abertura do processo para o quadriênio 2026/2030, será aplicada a Resolução 133/2021 e suas alterações.

Art. 2o Ficam revogadas, a partir de do início do processo eleitoral para o quadriênio 2026/2030, as seguintes Resoluções:
I- Resolução CFT no 133 de 27 de maio de 2021 e seu anexo;
II- Resolução CFT no 199 de 03 de novembro de 2022;
III- Resolução CFT no 210 de 29 de março de 2023.

Art. 3o. Esta Resolução e seu anexo, o Regulamento Eleitoral, entram em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO No 277 DE 24 DE JANEIRO DE 2025

REGULAMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFT/CRTs PARA O PROCESSO
ELEITORAL DO QUADRIÊNIO 2026 A 2030 E SUBSEQUENTES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ELEIÇÕES NO SISTEMA CFT/CRTs

Art. 1o As eleições gerais para o Sistema CFT/CRTs têm como objetivo eleger os membros da Diretoria Executiva do CFT, Conselheiros federais titulares e suplentes do Plenário Deliberativo, Diretoria Executiva dos Conselhos Regionais – CRTs, Conselheiros Regionais titulares e suplentes, em conformidade com o §1o do art. 5o, §1o do art. 6o e o art.10 da Lei no 13.639/2018.

Parágrafo único. Os mandatos referidos no §2o do art. 5o e no §2o do art. 9o da Lei no 13.639/18, do quadriênio posterior à aprovação e publicação deste Regulamento e assim sucessivamente.

Art. 2o O Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT aprova o presente Regulamento Eleitoral conforme previsto no Regimento Interno, vigente.

Art. 3o O Regulamento Eleitoral contém as normas destinadas à organização e aos atos de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura nos cargos e respectivas funções públicas honoríficas na forma da Lei no 13.639/2018 e seus respectivos mandatos.

§1o As eleições ocorrerão em todo o país, nas datas fixadas, de forma unificada, com Editais de Convocação específicos para o CFT e para cada um dos CRTs, observando-se os prazos e condições fixados no presente Regulamento.

§2o O processo de votação se dará por voto obrigatório, direto, secreto e exclusivamente por meio eletrônico, devendo ser adotadas medidas que viabilizem acessibilidade do exercício de voto.

§3o Será admitida 1 (uma) reeleição para os mandatos dos membros da Diretoria Executiva do CFT, 1 (uma) reeleição para os mandatos dos Conselheiros Federais, nos termos do §2o do art. 5o da Lei no 13.639 de 2018 e nos termos do Regimento Interno vigente.

§4o Será admitida 1 (uma) reeleição para os mandatos dos membros das Diretorias Executivas dos CRTs, 1 (uma) reeleição para os mandatos dos Conselheiros Regionais dos CRTs, nos termos do §2o do art. 9o da Lei no 13.639 de 2018, respeitando este Regulamento Eleitoral.

§5o Nas eleições dos Conselhos Regionais desmembrados, independentemente da nomenclatura e CNPJ, serão cumpridos os critérios estabelecidos sobre a reeleição, conforme o §4o deste artigo.

§6o Nas eleições dos Conselhos Regionais, independentemente da nomenclatura e CNPJ, deverão ser contados os mandatos conforme critérios estabelecidos pelo §4o deste artigo.

Art. 4o O voto é obrigatório para todos os profissionais devidamente registrados no Sistema CFT/CRTs. O profissional deverá estar regular com suas obrigações e anuidades, e não estar cumprindo sanção de suspensão de registro por infração ética.

§1o São considerados aptos a votar os profissionais que estejam regular com suas obrigações financeiras até dez (10) dias antes do dia da votação.

§2o O não exercício do direito a voto pelos profissionais aptos a votar, nas eleições reguladas pelo presente Regulamento Eleitoral, resultará na aplicação dos dispositivos constantes do inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei no 13.639 de 2018, conforme Resolução específica do CFT.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFT/CRTs

Art. 5o A eleição geral do Sistema CFT/CRTs terá data única, estabelecida pelos editais de convocação, para eleger a Diretoria Executiva e os Conselheiros do CFT, e Diretoria Executiva e os Conselheiros Regionais de cada jurisdição.

§1o Para as Diretorias Executivas do CFT e dos CRTs, serão eleitos:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Fiscalização e Normas.

§2o Para os Conselhos Deliberativos do CFT e dos CRTs serão eleitos:
a) 27 (vinte e sete) Conselheiros Federais titulares e respectivos suplentes;
b) para os CRTs, serão eleitos Conselheiros titulares e respectivos suplentes, respeitando o estabelecido no art. 11 da Lei no 13.639/2018, conforme fixado pela resolução específica do CFT.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 6o O registro das chapas para a Diretoria Executiva do CFT e para Conselheiros titular e suplente do Conselho Deliberativo do CFT será realizado de forma eletrônica, que será disponibilizado no Edital de Convocação das Eleições.

Art. 7o O registro das chapas para a Diretoria Executiva dos CRTs e para Conselheiros titular e suplente do Conselho Deliberativo dos CRTs será realizado de forma eletrônica, que será disponibilizado no Edital de Convocação das Eleições.

Art. 8o No ato do requerimento de registro das chapas (Diretorias e Conselheiros), estas deverão estar completas junto às comissões eleitorais pertinentes, sob pena de indeferimento das respectivas candidaturas.

Parágrafo único. Cada membro da chapa deve obedecer a todas as regras descritas no presente Regulamento Eleitoral, incluindo o cumprimento de todas as condições de elegibilidade e a não incidência das condições de inelegibilidade previstas neste instrumento.

Art. 9o Todos os integrantes da(s) chapa(s) deverão ser profissionais registrados como Técnico Industrial e estar regular com as obrigações perante o Sistema CFT/CRTs.

Parágrafo único. O Técnico Industrial poderá se candidatar apenas a um cargo eletivo no Sistema CFT/CRTs.

Art. 10. Os Editais de Convocação das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs serão publicados com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de abertura das inscrições para o pleito.

§1o Os editais deverão prever um prazo de 3 (três) dias para impugnação administrativa, contados a partir de sua publicação.

§2o A ausência de impugnações no prazo previsto, torna os editais imutáveis e efetivos.

§3o O prazo para registro das candidaturas, previsto nos editais eleitorais, deverá ser de 20 (vinte) dias para os registros.

Art. 11. Em cena de contrarrazão, de forma eletrônica, poderão ser saneadas as inconsistências documentais no ato de inscrição das chapas das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs, junto à CEN ou às CERs, conforme o caso.

Art. 12. Será indeferido o pedido de registro de chapa quando quaisquer dos seus membros for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade previstas no presente Regulamento Eleitoral.

§1o A chapa de Diretoria Executiva e Conselheiros que tiver seu pedido de registro de candidatura indeferido poderá substituir o componente impugnado na mesma função, podendo haver remanejamento entre os componentes inscritos, em sede de contrarrazões, até o julgamento final pela CER ou CEN.

§2o Em caso de falecimento ou invalidez permanente, a chapa poderá substituir o(s) membro(s) até a última Plenária Deliberativa de análise de recursos do CFT, estabelecida no calendário eleitoral, garantindo a composição da chapa, obedecendo os dispositivos deste Regulamento Eleitoral.
I – a chapa que solicitar a substituição terá a responsabilidade de apresentar todas as condições de elegibilidade do membro a ser substituído;
II – em caso de substituição de membro que não apresentar tais condições, referidas no inciso I do §2o
deste artigo, toda a chapa será impugnada.

Art. 13. Ocorrendo decisão judicial que ultrapasse o previsto no presente Regulamento Eleitoral em relação à inelegibilidade ou condições de elegibilidade, a chapa terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do recebimento da intimação/notificação pela CEN ou pela CER, para substituir seu membro, sob pena do indeferimento da chapa.

Art. 14. Somente poderá interpor impugnação ao requerimento de chapa o Técnico Industrial que estiver regular com suas obrigações perante o Sistema CFT/CRTs.

Art. 15. Os formulários de registros de candidaturas dos membros de chapas que irão compor a Diretoria Executiva do CFT, ou ainda das candidaturas ao Plenário Deliberativo do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, bem como a Diretoria Executiva dos CRTs ou ainda das candidaturas aos Plenários Deliberativos Regionais dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais – CRTs, serão obrigatoriamente apresentados com os seguintes documentos:
I – ficha individual de identificação;
II – cópia da carteira de identidade profissional física ou digital, expedida pelo CRT, ou qualquer outro
documento com foto, reconhecido pela legislação federal como válido para identificação civil;
III – Certidões criminais e cíveis, respeitados seus respectivos prazos de validade:
a) Justiça Federal de 1o grau da circunscrição na qual o candidato tenha domicílio;
b) Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1o grau da circunscrição na qual o candidato tenha domicílio;
c) tribunais competentes quando o candidato gozar de foro especial;
IV – Certidão de quitação eleitoral expedida pela zona eleitoral do domicílio eleitoral do requerente;
V – Certidões Negativas de Contas Julgadas Irregulares expedidas pelo Tribunal de Contas da União;
VI – Certidão de Registro e Quitação fornecida pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT.


Art. 16. A numeração das chapas e dos candidatos obedecerá à ordem de protocolo dos requerimentos de registro, que será realizado por meio eletrônico.

§1o As chapas e os candidatos não poderão utilizar denominações com palavras idênticas ou que causem confusão ao eleitor.
I – a chapa que primeiro registrar sua candidatura terá prioridade em caso de duplicidade de nome utilizado.

§2o Será desconsiderada a numeração da chapa e do candidato que tiver seu requerimento de registro indeferido, que vier a desistir ou que tiver impugnação provida, seja em primeira ou em segunda instância administrativa.

Seção I
Do Registro no CFT

Art. 17. A Comissão Eleitoral Nacional – CEN do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT receberá o pedido de inscrição de chapa(s) completa(s) para concorrer à Diretoria Executiva do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Fiscalização e Normas. Também receberá as inscrições das chapas para o Plenário Deliberativo do CFT, candidatos titular e suplente, devidamente acompanhadas da documentação exigida neste Regulamento Eleitoral, nas datas e horários constantes nos Editais Eleitorais previstos neste regulamento.

§1o Vencido o prazo final para inscrição, a CEN publicará edital no sítio eletrônico www.cft.org.br contendo a relação dos requerimentos de chapa(s) apresentada(s), abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação, devendo ser garantido amplo acesso aos requerimentos de registro de chapa(s).

§2o A CEN abrirá um prazo de 3 (três) dias para apresentação de impugnação. Ao término deste prazo, será publicada no sítio eletrônico do CFT, a relação das chapas impugnadas.

§3o A chapa impugnada terá o prazo de 3 (três) dias, por intermédio de qualquer membro, titular e/ou suplente, ou de procurador legal formalmente constituído, contados da publicação do edital, para apresentar contestação à impugnação dirigida à Comissão Eleitoral Nacional – CEN.

§4o A CEN terá o prazo de 5 (cinco) dias para apreciar o pedido de registro de chapa, bem como as respectivas impugnações e contestações.

§5o Após o julgamento do registro de chapa, incluindo a análise de eventuais impugnações e contestações, será publicado edital no sítio eletrônico do CFT www.cft.org.br contendo extrato da decisão adotada pela CEN. A partir de então, se iniciará o prazo para recurso.

§6o O recurso contra decisão relacionada ao pedido de registro de chapa será interposto junto à respectiva Comissão Eleitoral Nacional – CEN, no prazo de 3 (três) dias e será publicado edital no sítio eletrônico do CFT www.cft.org.br para fins de contrarrazões pelo interessado, também no prazo de 3 (três) dias.

Art. 18. Os pedidos de registro de chapa(s), a impugnação e a contestação, serão processados nos próprios autos dos processos de registro e serão julgados em uma só decisão.

Art. 19. A CEN remeterá imediatamente o recurso eventualmente interposto contra sua decisão ao Plenário do CFT, o qual terá efeito meramente devolutivo da matéria nele debatida ao referido órgão colegiado, mas não suspensivo da decisão já proferida pela CEN.

§1o O recurso será julgado em até 5 (cinco) dias do seu efetivo recebimento pelo Plenário do CFT, sendo este considerado a última instância recursal no processo eleitoral.

§2o Proferido o julgamento pelo Plenário do CFT, será publicado edital no dia seguinte, no sítio eletrônico do CFT www.cft.org.br, contendo o resultado do julgamento de todos os recursos das chapas deferidas e indeferidas.

Art. 20. O Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT atuará como última instância do processo eleitoral, aplicando-se as regras deste Regulamento Eleitoral.

Seção II
Do Registro no CRT

Art. 21. A Comissão Eleitoral Regional – CER do Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT receberá o pedido de inscrição de chapa(s) completa(s) para concorrer à Diretoria Executiva do Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT, composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Fiscalização e Normas, e as chapas para o Plenário Deliberativo do CRT, candidatos a titular e suplente, devidamente acompanhados da documentação exigida neste Regulamento Eleitoral, nas datas e horários constantes no Edital de Convocação das Eleições e do calendário eleitoral a ser fixado, previsto neste Regulamento.

§1o Vencido o prazo final para inscrição, a CER publicará edital no sítio eletrônico do CRT contendo a relação dos requerimentos de chapa(s) apresentada(s), abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação, devendo ser garantido amplo acesso aos requerimentos de registro de chapa(s).

§2o A CER abrirá um prazo de 3 (três) dias para apresentação de impugnação. Ao término deste prazo, será publicada no sítio eletrônico do CRT a relação das chapas impugnadas.

§3o A chapa impugnada terá o prazo de 3 (três) dias, por intermédio de qualquer membro da chapa, titular e/ou suplente, ou procurador legal, formalmente constituído, contados da publicação do edital, para apresentar contestação à impugnação dirigida à Comissão Eleitoral Regional – CER.

§4o A CER terá o prazo de 5 (cinco) dias para apreciar o pedido de registro de chapa, bem como as respectivas impugnações e contestações.

§5o A CER encaminhará ao Plenário do Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT da jurisdição, imediatamente, a relação contendo a(s) chapa(s) deferida(s) e indeferida(s) para ciência e controle.

Art. 22. Os pedidos de registro de chapa(s), a impugnação e a contestação, serão processados nos próprios autos dos processos de registro e serão julgados em uma só decisão.

Art. 23. O recurso contra decisão relacionada ao pedido de registro de chapa será interposto junto à respectiva Comissão Eleitoral Regional – CER, no prazo de 3 (três) dias. Será publicado edital no sítio eletrônico do CRT da jurisdição para fins de contrarrazões pelo interessado, também no prazo de 3 (três) dias.

§1o O extrato dos recursos e contrarrazões será publicado em edital no sítio eletrônico do CRT e enviado imediatamente à CEN.

§2o O recurso será julgado em até 5 (cinco) dias após seu efetivo recebimento pela CEN.

§3o Proferido o julgamento pela CEN, será publicado edital no dia seguinte, no sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, contendo o resultado do julgamento de todos os recursos das chapas deferidas e indeferidas.

§4o Contra a decisão descrita no §3o deste artigo, caberá recurso a ser interposto perante o plenário do CFT, no prazo de 3 (três) dias. Será publicado edital no sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, para fins de contrarrazões pelo interessado, também no prazo de 3 (três) dias.

§5o A CEN remeterá o recurso eventualmente interposto contra sua decisão dirigindo ao Plenário do CFT, o qual terá efeito meramente devolutivo da matéria nele debatida ao referido órgão colegiado, sem efeito suspensivo ou interruptivo da decisão já proferida pela CEN.

§6o O recurso será julgado em até 5 (cinco) dias após seu efetivo recebimento pelo Plenário do CFT, sendo este a última instância recursal no processo eleitoral.

§7o Proferido o julgamento pelo Plenário do CFT, será publicado edital no dia seguinte, no sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, contendo o resultado do julgamento de todos os recursos das chapas deferidas e indeferidas.

Art. 24. Para as plenárias de julgamento do processo eleitoral do Sistema CFT/CRTs, o Presidente nomeará um Conselheiro Relator, preferencialmente que não esteja disputando as eleições e não seja da mesma jurisdição do candidato, respeitando o Regimento Interno do CFT, vigente.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 25. São órgãos do processo eleitoral:
I – o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT;
II – a Comissão Eleitoral Nacional – CEN;
III – a Comissão Eleitoral Regional – CER, na respectiva circunscrição do Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT.

Seção I
Do Plenário do CFT

Art. 26. Compete ao Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT:
I – homologar a Comissão Eleitoral Nacional-CEN no mês de outubro do ano anterior a realização das eleições gerais do Sistema CFT/CRTs;
II – atuar como instância revisora dos processos eleitorais, especialmente no que diz respeito às decisões da Comissão Eleitoral Nacional – CEN, aludida no inciso I do art. 25 do Regulamento Eleitoral, aplicando-se as regras dos parágrafos do Regimento Interno em vigência;
III – homologar e divulgar o resultado das eleições do Sistema CFT/CRTs;
IV – decidir sobre casos omissos deste Regulamento Eleitoral, em último recurso.

Seção II
Da Comissão Eleitoral Nacional – CEN

Art. 27. A Comissão Eleitoral Nacional – CEN será composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, preferencialmente Técnicos Industriais, regular com suas obrigações perante o sistema CFT/CRTs, a serem indicados pela Diretoria Executiva do CFT e homologados pelo Plenário do CFT, este definirá o coordenador, o adjunto e o membro, todos os quais não concorrerão à eleição a qualquer cargo eletivo no Sistema CFT/CRTs.

Art. 28– Compete à Comissão Eleitoral Nacional – CEN:
I – coordenar e divulgar o processo eleitoral em âmbito nacional para as eleições gerais do Sistema CFT/CRTs;
II – analisar e decidir os recursos interpostos contra quaisquer decisões das Comissões Eleitorais Regionais – CERs;
III – atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, inclusive na Comissão Eleitoral Regional – CER, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade, impessoalidade e moralidade dos processos eleitorais;
IV – elaborar os calendários eleitorais, os manuais eleitorais, os editais eleitorais, as atas eleitorais, as decisões e as deliberações adotadas para os processos eleitorais;
V – definir e publicar os editais das eleições do CFT, inclusive instrumentos de forma individual para cada um dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais – CRTs;
VI – requisitar ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT os recursos financeiros e administrativos necessários à condução do processo eleitoral, os quais, após análise da Diretoria Financeira do CFT, deverão ser prontamente disponibilizados, inclusive os quais serão levados a débito dos respectivos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais – CRTs;
VII – decidir sobre a logística dos processos eleitorais e as prestações de contas;
VIII – submeter os relatórios finais das eleições à apreciação do Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT para fins de homologação;
IX – cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade, ou na incidência de inelegibilidades supervenientes;
X – recepcionar e avaliar as prestações de contas das chapas, bem como dos candidatos a Conselheiro Federal;
XI – homologar os calendários eleitorais e respectivos editais;
XII – dar posse aos Conselheiros Federais e membros da Diretoria Executiva do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT.

Art. 29. São atribuições do coordenador da CEN:
I – efetuar a convocação dos membros que compõem a CEN para as reuniões deliberativas;
II – apresentar à Diretoria do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT o orçamento mediante planilha de custo, para o desenvolvimento dos processos eleitorais para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Federais do CFT, bem como as logísticas necessárias;
III – requerer ao CFT o apoio necessário de profissionais da estrutura auxiliar dos seus quadros para atuar na estrutura administrativa e logística dos processos eleitorais, com perfis apropriados para as funções, podendo haver contratação temporária para o exercício dessas funções perante a CEN, quando necessário;
IV – requerer ao CFT apoio e local com infraestrutura básica para atender aos trabalhos da CEN, quando necessário.

Art. 30. São atribuições do Coordenador Adjunto: substituir o Coordenador da CEN em qualquer eventualidade.

Art. 31. As decisões da CEN serão aprovadas por maioria dos votos dos membros no exercício da titularidade, devendo as decisões serem lavradas mediante deliberação, contendo número sequencial e data do julgamento.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados suplentes na ordem definida na decisão plenária do CFT que constituiu a Comissão.

Seção III
Da Comissão Eleitoral Regional

Art. 32. A Comissão Eleitoral Regional – CER será composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, preferencialmente Técnicos Industriais, regular com suas obrigações perante o Sistema CFT/CRTs, a serem indicados pela Diretoria Executiva do CRT e homologados pelo Plenário do CRT. Este definirá o coordenador, o adjunto e o membro, todos os quais não concorram à eleição a qualquer cargo eletivo no Sistema CFT/CRTs.

Art. 33. Competirá à Comissão Eleitoral Regional – CER:
I – atuar como órgão regional, coordenador consultivo e fiscalizador do processo eleitoral em sua
jurisdição;
II – receber as inscrições das candidaturas à Diretoria Executiva do CRT e Conselho Deliberativo Regional;
III – abrir prazos para recursos e contrarrazões conforme o Calendário Eleitoral estabelecido pela CEN;
IV – apreciar as solicitações de inscrição conforme normas estabelecidas neste Regulamento Eleitoral;
V – julgar os recursos e contrarrazões apresentadas em primeira instância;
VI – encaminhar à CEN recursos contra decisões da CER;
VII – elaborar atas de suas reuniões;
VIII – requerer ao respectivo CRT recursos financeiros e apoio necessário de profissionais da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, para atuação na estrutura administrativa e logística do processo eleitoral.

Art. 34. As decisões da CER serão aprovadas por maioria dos votos dos membros no exercício da titularidade, devendo ser lavradas em deliberação com número sequencial e data.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados suplentes na ordem definida pelo Plenário do CRT que constituiu a Comissão.

Art. 35. São atribuições do coordenador da CER:
I – efetuar a convocação dos membros que compõem a CER para as reuniões deliberativas;
II – apresentar à Diretoria do Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT o orçamento mediante planilha de custo, para o desenvolvimento dos processos eleitorais para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros Regionais, bem como as logísticas necessárias;
III – requerer ao CRT o apoio necessário de profissionais da estrutura auxiliar dos seus quadros para atuar na estrutura administrativa e logística dos processos eleitorais, com perfis apropriados para as funções, podendo haver contratação temporária para o exercício dessas funções perante a CER, quando necessário;
IV – requerer ao CRT apoio e local com infraestrutura básica para atender aos trabalhos da CER, quando necessário.

Art. 36. São atribuições do Coordenador Adjunto: substituir o Coordenador da CER em qualquer eventualidade.

Art. 37. As decisões da CER serão aprovadas por maioria dos votos dos membros no exercício da titularidade, devendo as decisões serem lavradas mediante deliberação, contendo número sequencial e data do julgamento.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, serão convocados suplentes na ordem definida na decisão plenária do CRT que constituiu a Comissão.

CAPÍTULO V
DOS ELEITORES, DAS ELEGIBILIDADES E INELEGIBILIDADES

Seção I
Dos Eleitores

Art. 38. Estão aptos a votar nas eleições do Sistema CFT/CRTs os profissionais devidamente registrados, quites com suas obrigações e anuidades até 10 (dez) dias anteriores às eleições, que não estejam cumprindo sanção de suspensão de registro por infração à legislação vigente.

Art. 39. O não exercício do direito a voto pelos profissionais aptos a votar, nas eleições reguladas pelo presente Regulamento Eleitoral, resultará na aplicação dos dispositivos constantes do inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei no 13.639 de 2018, conforme Resolução específica do CFT.

Seção II
Das Elegibilidades

Art. 40. O profissional interessado em concorrer aos cargos da Eleição Geral do Sistema CFT/CRTs, conforme descrito neste Regulamento Eleitoral, deverá preencher as condições de elegibilidade e não incidir em inelegibilidades presentes neste Regulamento Eleitoral.

Art. 41. Não será permitido a nenhum candidato inscrever-se para mais de um cargo.

Art. 42. São condições de elegibilidade para concorrer aos cargos da Eleição Geral do Sistema CFT/CRTs:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser profissional registrado como Técnico Industrial, regular com as obrigações, até a data das
inscrições perante o Sistema CFT/CRTs;
III – estar no gozo dos direitos profissionais e civis;
IV – ter no mínimo 2 (dois) anos de registro ativo no Conselho Regional dos Técnicos Industriais antes da publicação do edital.
V – possuir domicílio eleitoral no âmbito do Sistema CFT/CRTs de, no mínimo, um (1) ano na jurisdição do Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRTs da qual pretende concorrer.

Art. 43. Os ocupantes de cargos eletivos do Sistema CFT/CRTs uma vez respeitado o limite de uma recondução, nos termos do §2o do art. 5o da Lei no 13.639 de 2018, podem permanecer no exercício de seus cargos e concorrer às eleições para qualquer mandato, não havendo impedimento ou incompatibilidade.

Seção III
Das Inelegibilidades

Art. 44 – Somente serão inelegíveis para qualquer cargo perante o Sistema CFT/CRTs, os candidatos que se enquadrarem nas condições a seguir discriminadas, descritas no presente Regulamento Eleitoral.
I – os declarados incapazes;
II – os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
III – os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida, compreendidos apenas os dolosos, objeto de apuração, instrução, pronúncia e sentenciamento pelo Tribunal do Júri, conforme o Código Penal e o Código de Processo Penal Brasileiro, além dos crimes contra a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IV – os que tiverem penalidade por infração ao Código de Ética Profissional nos últimos 8 (oito) anos imposta pelo Sistema CFT/CRTs, incluindo a imposta pelo sistema anterior, contados a partir da decisão transitada em julgado na esfera administrativa, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, inclusive em todos os conselhos de fiscalização profissional regulamentados por lei e perante o TCU, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes à rejeição de contas;
VI – pelo prazo de 5 (cinco) anos, se houver sido destituído ou perdido o mandato de cargo eletivo no âmbito do Sistema CFT/CRTs;
VII – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
VIII – os empregados do Sistema CFT/CRTs, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, que não tenham deles se desligado no prazo de até 3 (três) meses de antecedência da realização da eleição;
IX – os ocupantes de cargos efetivos empregados do Sistema CFT/CRTs que não tenham solicitado o afastamento do cargo no prazo de 3 (três) meses de antecedência da realização da eleição;
X – os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
XI – os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 45. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidaturas e chapas, conforme previsão contida nos respectivos calendários eleitorais e editais.

§1o Todas as chapas e candidatos terão um prazo de no mínimo 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do julgamento do último grau de recurso, para campanha eleitoral.

§2o Será permitida a utilização e fornecimento de “colinhas” com número e nome das chapas e botons pelos candidatos, exceto no dia de votação.

Art. 46. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos ou a exposição de plataformas e projetos políticos ou informações de pré-candidaturas;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização dos processos eleitorais ou alianças políticas visando às eleições;
III – a divulgação de atos de gestão e debates, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Art. 47. Não será permitida propaganda eleitoral:
I – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
II – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
III – quando houver o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema CFT/CRTs, da administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício da chapa;
IV – a utilização de funcionários do CFT ou dos CRTs em atividades de campanha eleitoral no horário de expediente;
V – é vedado a qualquer membro da CEN ou da CER realizar atos de campanha;
VI – é vedado ao CFT alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos a Conselheiro Regional ou Federal, em exceção aquelas previstas neste Regulamento Eleitoral.

Art. 48. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidaturas e de chapas.

Art. 49. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio eletrônico pessoal do candidato ou da própria chapa em quaisquer das redes sociais;
II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato ou pela chapa; e
III – por meio de blogs, redes sociais, sítios eletrônicos de mensagens instantâneas e assemelhados cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos, chapas ou por qualquer pessoa natural aos mesmos vinculados.

Art. 50. Os Conselhos, Federal e Regionais, deverão enviar mensagens de divulgação ampla das eleições, por meio de link com acesso ao Portal de Eleições do Sistema CFT/CRTs.

Art. 51. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet pelo candidato ou membro de chapa em sítios eletrônicos:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 52. O infrator e o beneficiário responderão pelas condutas previstas nesta seção e, se for o caso, pelo abuso de poder político e econômico, ensejando a cassação do registro ou do mandato, seja do candidato ou da chapa, sem prejuízo das sanções ético-disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES, DO VOTO

Seção I
Do Sistema de Votação

Art. 53. As eleições ocorrerão em todo o país, nas datas fixadas pelos Editais de Convocação, para o CFT e para cada um dos CRTs, observando-se os prazos e condições fixados no presente Regulamento.

§1o Será publicado edital especifico para o CFT e para cada regional, exclusivo para a Diretoria Executiva e para Conselheiros.

§2o As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, exclusivamente por meio eletrônico, normatizadas por meio de resolução específica do Plenário Deliberativo do CFT.

§3o O Sistema CFT/CRTs irá disponibilizar um sistema de votação eletrônica seguro e auditável, para a realização das eleições gerais do sistema.

Seção II
Do Ato de Votar

Art. 54. O eleitor deverá votar, para as eleições gerais do sistema CFT/CRTs:
I – em uma chapa para a Diretoria Executiva do CFT;
II – em uma chapa para Conselheiro Federal da sua unidade federativa;
III – em uma chapa para a Diretoria Executiva do CRT da sua jurisdição;
IV – o eleitor poderá votar em até tantos candidatos quantos forem as vagas a serem preenchidas para
Conselheiros Regionais dos CRTs.
a) para os regionais com mais de uma unidade da federação, o eleitor só poderá votar nos candidatos do seu estado.

Seção III
Dos Fiscais

Art. 55. O Sistema CFT/CRTs assegurará em cada sede, CFT e/ou CRT, painéis de votação para que fiscais possam acompanhar as votações, tanto regionais quanto nacionais, e nos escritórios descentralizados.

Art. 56. É assegurada ao candidato e à chapa, mediante requerimento, conforme a eleição que esteja em curso, a indicação de 1 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação, nas sedes do CFT e/ou CRTs.

Parágrafo único. Para o credenciamento de fiscal de candidato ou de chapa, este será obrigatoriamente Técnico Industrial registrado no sistema CFT/CRTs e estar regular com suas obrigações financeiras até a data da votação em curso.

Seção IV
Do Encerramento da Votação, e da Apuração

Art. 57. O sistema eletrônico de votação será encerrado no dia e horário estabelecido pelo Edital Eleitoral, publicado no D.O.U na data de convocação das eleições, pela CEN, na sede do CFT.

§1o Os horários do pleito eleitoral observarão o fuso horário de Brasília, Distrito Federal, conforme publicado nos Editais de Convocação Eleitoral.

§2o O período de votação não será menor do que 24 horas.
I – o período de votação terá início às 12h e terminando às 11h59 minutos do dia seguinte.

Art. 58. Terminada a votação, o Coordenador da CEN deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências para a apuração dos votos:

§1o A apuração dos votos terá início imediatamente após o término do prazo estabelecido no Edital de Convocação, e o sistema emitirá as informações de votação e escrutínio, por exemplo, as zerésimas das urnas eletrônicas.

§2o A CEN fornecerá cópias do resultado a todos os fiscais presentes junto à sede do CFT.

§3o A CEN elaborará, a partir dos resultados, o mapa final das eleições gerais, constando votações para todas as chapas para a Diretoria Executiva do CFT, Conselheiros Federais do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, dos Conselheiros Regionais dos Conselhos Regionais – CRTs e das Diretorias Executivas dos CRTs:
I – a CEN remeterá a todas as Comissões Eleitorais Regionais o resultado de sua jurisdição.

§4o A ata de apuração elaborada pela CEN conterá, ainda, o número de votos apurados em cada unidade da federação, número de votos dados a cada candidato ou chapa, votos nulos e em branco, e abstenções das votações nacionais e dos regionais, individualmente.
I – ata de escrutínio será lavrada imediatamente ao final da apuração;
II – a ata deverá ser encaminhada para o Plenário do CFT para a homologação do resultado das eleições, dentro do prazo estabelecido no calendário eleitoral.

§5o Submeter o resultado das eleições a auditoria especializada para auditar o sistema de votação, os resultados e os processos de votação.

§6o Serão consideradas eleitas as chapas das Diretorias Executivas do CFT e/ou do CRT que obtiverem o maior número de votos válidos dos eleitores. Os candidatos a Conselheiro Federal do CFT e os Conselheiros Regionais que obtiverem o maior número de votos válidos respeitando o número de vagas estabelecidas nos Editais Eleitorais.

§7o Em caso de empate, serão consideradas eleitas as chapas cuja soma do tempo de registro efetivo de Técnico Industrial seja maior. Se o empate persistir, serão eleitas as chapas com maior soma de idades, valendo para as chapas de Diretorias do CFT e CRTs, bem como para os Conselheiros Federais e Regionais.

CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES

Art. 59. Caso identifique discrepância entre o número de votantes, votos realizados, a CEN imediatamente convocará auditoria especializada.

§1o No caso da empresa de auditoria constatar fraude no sistema eleitoral, a CEN declarará nulidade das eleições.

§2o Das nulidades:
I – para as eleições do CFT, quando o número de votos nulos afeta o resultado das eleições para Diretoria do CFT e/ou Conselheiro Federal;
II – para as eleições do Regional, quando a auditoria constatar fraude.

Art. 60. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral, atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, evitando-se pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único – A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, nem poderá dela se beneficiar.

CAPÍTULO IX
DA IMPUGNAÇÃO SUPERVENIENTE

Art. 61. Os atos que ferirem as normas e princípios deste Regulamento Eleitoral, praticados durante qualquer fase dos processos eleitorais regulados por ele, e que venham a beneficiar indevidamente qualquer candidato nas eleições gerais do Sistema CFT/CRTs, onde restar configurada a presença de abuso de poder político e econômico, poderão ser objeto de questionamento através de pedido de Impugnação Superveniente.

§1o A Impugnação Superveniente poderá ser requerida por um profissional Técnico Industrial que esteja regular com suas obrigações perante o Sistema CFT/CRTs. Deve ser protocolada junto à CEN por meio eletrônico disponibilizado no Edital de Convocação e no calendário eleitoral em até 10 (dez) dias antes da homologação do resultado das eleições pelo Plenário do CFT, incluindo a apresentação dos fatos e provas que embasam a impugnação, sob pena de seu não conhecimento.

§2o Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade do fato de alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Art. 62. Interposta a Impugnação Superveniente, a CEN publicará no sítio eletrônico do CFT, www.cft.org.br, a intimação dos interessados para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Formado o contraditório, a CEN, através de deliberação devidamente fundamentada, poderá conhecer ou não da impugnação superveniente apresentada.

Art. 63. Feito o juízo de admissibilidade pelo conhecimento da Impugnação Superveniente, a CEN elaborará um relatório minucioso a ser encaminhado ao Plenário do CFT para deliberação, votação e julgamento nos termos do Regimento Interno do CFT.

Art. 64. Julgada procedente a Impugnação Superveniente pelo Plenário do CFT, ainda que após a proclamação do resultado das eleições, será declarada a inelegibilidade da chapa ou candidato impugnado, com a cassação do registro da chapa ou do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder político e econômico, determinando-se o imediato afastamento do(s) membro(s), da(s) chapa(s) ou candidato(s) do(s) cargo(s) mesmo que tenha ocorrido a posse.

§1o Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo com a decisão pela procedência da Impugnação Superveniente, o Plenário do CFT determinará a realização de um novo processo eleitoral, seja para o caso específico ou para todo o processo eleitoral, se for o caso.

§2o Será vedada a participação no novo pleito suplementar dos candidatos ou ainda dos membros de chapas que deram causa à anulação das eleições pela infringência das normas e princípios deste Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 65. O CFT irá contratar sistema informatizado que permita votação digital pela internet em plataforma acessível e compatível com o Sistema Windows, IOS e Android.

Parágrafo único. Os critérios e especificações do sistema de votação previsto no presente Regulamento Eleitoral, será formulada em resolução pelo Plenário Deliberativo do CFT, dispositivo previsto §2° do art. 53 do Regulamento Eleitoral:
I – a Diretoria Executiva do CFT será responsável por todo o processo de contratação estabelecido no §1° do art. 65 deste Regulamento Eleitoral.

Art. 66. O Sistema CFT/CRTs criará um Portal de Eleições para divulgar todas as informações pertinentes à realização das Eleições Gerais do Sistema.

Art. 67. O Plenário do CFT homologará o resultado das eleições, em Sessão Plenária presencial, conforme previsto em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Os resultados dos processos eleitorais serão publicados no D.O.U e divulgados na página do CFT, www.cft.org.br.

Art. 68. A posse da Diretoria Executiva do CFT e dos Conselheiros Federais eleitos será realizada pela Comissão Eleitoral Nacional – CEN.

Art. 69
. A posse da Diretoria Executiva dos CRTs e dos Conselheiros Regionais eleitos será realizada pelas Comissões Eleitorais Regionais – CERs.

Art. 70. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contados em dias corridos, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente e terminando, igualmente, no primeiro dia útil subsequente quando a data final coincidir com sábado, domingo ou feriado, salvo disposição específica em contrário.

Parágrafo único. Os feriados referidos no caput deste artigo terão referência em feriados nacionais.

Art. 71
. A CEN ou a CER, conforme o caso, deverá assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos dos processos eleitorais.

Parágrafo único. O fornecimento, quando formalmente requerido, será na forma de meio eletrônico definida pela CEN conforme previsto no presente Regulamento Eleitoral, e no Edital de Convocação das Eleições.

Art. 72
. É vedado a membro da CEN e da CER manifestar-se de qualquer forma a favor ou contra candidaturas e chapas, durante os processos eleitorais, sob pena de afastamento.

Art.73. A CEN, as CERs, bem como o Plenário Deliberativo do CFT, formarão suas convicções com base neste Regulamento Eleitoral para a condução dos processos eleitorais.

Art.74. Nos casos de impugnações reiteradas e infundadas, a CEN e a CER avaliarão a possibilidade de encaminhamento de litigância de má fé para as Comissões de Éticas, conforme o caso.

Art.75. Os casos omissos serão resolvidos pela CEN.