CEN emite diretrizes de comunicação eletrônica e uso de dados pessoais

A Comissão Eleitoral Nacional (CEN) publicou a Deliberação n.º 314/2026, estabelecendo orientações preventivas sobre o tratamento de dados pessoais e o uso de comunicações eletrônicas durante a campanha eleitoral do Sistema CFT/CRTs.

O documento, publicado no Portal das Eleições, visa garantir que o processo eleitoral respeite a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os direitos fundamentais dos profissionais registrados no conselho de classe que abrange todo o Brasil.

Principais pontos da normativa

Obrigações das chapas

As chapas e responsáveis por comunicações de campanha devem observar rigorosamente os seguintes deveres:

  • Princípios fundamentais – Respeitar a finalidade, adequação, necessidade e transparência no tratamento de dados (Art. 6º da LGPD). 
  • Base legal – Utilizar apenas informações obtidas com autorização legítima, sendo vedado o uso de dados para finalidades diferentes daquelas originalmente coletadas. 
  • Direitos do titular – Assegurar que o profissional possa exercer seus direitos de oposição, bloqueio e revogação do consentimento. 
  • Interrupção de envio – Cessar comunicações eletrônicas ao profissional que solicitar o descadastramento no menor prazo técnico possível. 

Recomendações práticas

A CEN recomenda a adoção de medidas para evitar irregularidades.

  • Mecanismo de opt-out – Incluir em toda mensagem eletrônica um link ou meio claro, gratuito e acessível para o descadastramento imediato, sem necessidade de justificativa. 
  • Restrição de bases de dados – Abster-se de reutilizar listas de contatos obtidas em contextos alheios à campanha eleitoral. 
  • Registro de solicitações – Manter um histórico organizado dos pedidos de descadastramento para fins de prestação de contas e responsabilização. 
  • Consequências do escumprimento – A inobservância das normas de proteção de dados pode acarretar sanções severas.
  • Esfera administrativa – Representação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sujeitando o infrator às sanções do art. 52 da LGPD.
  • Esfera eleitoral – Dependendo da gravidade, a conduta pode ser considerada incompatível com a moralidade e isonomia do pleito, gerando punições previstas na Resolução CFT n.º 277/2025.